Assunto:
Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 e da outras providências”, objeto
da Mensagem nº 88/2024.
Senhor Presidente do Poder Legislativo
Senhores Vereadores:
A
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para
analisar o Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 358/2024, que dispõe
sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências.
Em
sede de Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder
Executivo na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o
juízo de admissibilidade.
Preliminarmente, cumpre
salientar que o §2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece:
Art. 165. Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Também
deve ser observada a disposição contida no art. 15 da LRF, de que serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não tenham adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que nos mostra que
as despesas públicas devem estar contempladas na fase de planejamento
orçamentário, cumprindo-se o princípio da legalidade dos atos
administrativo-orçamentários.
No mérito, verifica-se que a LDO deve
estabelecer as condições conjunturais previstas, as metas e prioridades da
administração pública, para o exercício financeiro subsequente, o que consta na
proposta.
Também foram observadas as normas legais
aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as medidas necessárias
ao cumprimento das obrigações judiciais impostas ao Município para cumprimento
no exercício financeiro de 2025 (of. 808/2024-PMSMI).
Neste
contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer
favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise.
Sala das
Comissões, 25 de novembro de 2024.
Eloi Racki
Relator
Juliane Dandolini
Lafaiete
Ganda Meira
Presidente Membro
Obs. Projeto original e assinado pela Comissão encontra-se na Secretaria desta Casa de Leis.