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Recomendação Administrativa 01/2024 do Ministério Publica de Contas
Valdecir
Terça-feira, 19 de Novembro de 2024
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Procuradoria-Geral 1

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC 
Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024, págs. 47 e 48 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; 

CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo; 

CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 

CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; 

CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos judiciais; 

CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029; 

CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel observância do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2025; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; 

CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; 

CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; 

CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; 

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; 

CONSIDERANDO que o disposto no § 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; 

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; 

CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de decisões judiciais definitivas; 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; 

RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: 

I) Ao Prefeito Municipal: 
1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 
2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. 

II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. 

III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 
1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os  valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 
2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão; 

IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 
1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos; 
3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão ordinária; 
4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 
4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 
4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet; 
4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 
4.4. Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara Municipal na Internet. 

V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 
2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 

Publique-se. 

Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024.
 
GABRIEL GUY LÉGER 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
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 PAUTA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA 2025  Em 23 de março de 2026 - Horas: 16:00                             MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO   Projeto de Lei 557/2026 Abertura de Crédito suplementar especial valor R$ 2.557.272.06 - Leitura Objetivo: Convenio com o Governo Estadual, construções de acesso e marginal as margens da BR 277   Projeto de Lei 558/2026 Termo de Fomento com a Associação Santa Cruz de Esporte - Leitura Objetivo: Revitalização completa do campo de futebol da Comunidade de Santa Cruz  Projeto de Lei 559/2026 Autoriza o município a receber em doação imóvel urbano - LeituraObjetivo: Regularizar incorporação do bem ao patrimônio público municipal Projeto de Lei 556/2026 Institui o fundo municipal de calamidade pública - Tramitação Legal Objetivo: fortalecer a estrutura municipal de proteção e defesa civil em situação de emergência de calamidade   Projeto de Lei 554/2026 Termo de Fomento com a Liga de Bolão, valor até R$ 148.000,00 – Aguarda 2ª Votação Objetivo: Fomento da modalidade de Bolão em nosso município   Projeto de Lei 555/2026 Autoriza Executivo a celebrar acordo de cooperação com a ACISMI- Aguarda 2ª Votação  Objetivo: realização da Expo São Miguel 2026, em homenagem aos 65 anos do Município   Projeto de Lei 541/2026 - Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos- Tramitação Objetivo: estabelecer critérios para seleção, execução e fiscalização de contratos na área da saúde.   Projeto de Lei 549/2026 - estabelece normas para o controle das arboviroses - Tramitação Legal Objetivo: Febre Amarela, Dengue e Chikungunya   Projeto de Lei 552/2026 - Altera dispositivo da Lei Municipal 3.920/2025 - Tramitação Legal Objetivo: Critérios para candidatura de Diretor e Coordenador Pedagógico na Rede de ensino.   PROPOSIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL   Projeto de Lei 551/2026 Declara Utilidade Pública a Sociedade Esportiva Ipiranga - Aguarda 2ª Votação Autor: Vereador Juninho da Saúde   Projeto de Lei 546/2026 Fica incluída a Festa Nacional do Musico, instituída nos termos da Lei Municipal nº 3.931/2025, no Calendário Oficial do Município. Autor: Vereador Wando - Aguarda 2ª Votação   Indicação 25/2026 Indica criação de programa de crédito rural municipal com juros zero. Autor Vereador Evandro Ghellere    Indicação 26/2026 – Calçamento ou asfalto e podas de arvores nas ruas em torno da Cerâmica Vista Alegre Autor Vereador Lafaiete Ganda Meira   Indicação 27/2026 Solicita ao Ministério Público intervenção junto a Copel quanto a entrega da Fatura. Autores todos os Vereadores   Indicação 28/2026 Solicita regularização no fornecimento de medicamento de uso continuo. Autor Vereador Vanderlei dos Santos   Indicação 29/2026 Indica revitalização da rua Alfredo Chaves Autor Vereador Anderson Lazzeris Câmara Municipal - São Miguel do Iguaçu-PR, em 19 de março de 2026     Juliane Dandolini                                            Valdecir Teixeira                   Presidente                                                Oficial Administrativo
13/03/2026 - 7ª Sessão Ordinária de 2027
 PAUTA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA 2025  Em 16 de março de 2026 - Horas: 16:00   MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO   Projeto de Lei 556/2026 Institui o fundo municipal de calamidade pública - Leitura Objetivo: fortalecer a estrutura municipal de proteção e defesa civil em situação de emergência de calamidade   Projeto de Lei 554/2026 Termo de Fomento com a Liga de Bolão, valor até R$ 148.000,00 - Tramitação Legal Objetivo: Fomento da modalidade de Bolão em nosso município   Projeto de Lei 555/2026 Autoriza Executivo a celebrar acordo de cooperação com a ACISMI- Tramitação Legal  Objetivo: realização da Expo São Miguel 2026, em homenagem aos 65 anos do Município     Projeto de Lei 549/2026 - estabelece normas para o controle das arboviroses - Tramitação Legal Objetivo: Febre Amarela, Dengue e Chikungunya   Projeto de Lei 552/2026 - Altera dispositivo da Lei Municipal 3.920/2025 - Tramitação Legal Objetivo: Critérios para candidatura de Diretor e Coordenador Pedagógico na Rede de ensino.   Projeto de Lei 541/2026 - Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos- Tramitação Objetivo: estabelecer critérios para seleção, execução e fiscalização de contratos na área da saúde.   Projeto de Lei 548/2026 Termo de Fomento com ACESMIL- R$ 859.000,00 – Aguarda 2ª Votação Objetivo: Fomento da modalidade “FUTSAL” no ano de 2026.   Projeto de Lei 553/2026 Termo de Fomento com a ASS. S. Miguel Amarelinho do Oeste R$ 693.200,00    Objetivo: Fomento da modalidade “FUTSAL FEMININO E BRONZE” - Aguarda 2ª Votação     PROPOSIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL   Projeto de Lei 551/2026 Declara Utilidade Pública a Sociedade Esportiva Ipiranga - Tramitação Legal Autor: Vereador Juninho da Saúde   Projeto de Lei 546/2026 Fica incluída a Festa Nacional do Musico, instituída nos termos da Lei Municipal nº 3.931/2025, no Calendário Oficial do Município. Autor: Vereador Wando - Tramitação Legal   Indicação 22/2026 Indica melhorias na rua José Zocche, no Jardim Paraguaçu. Autor Vereador Juninho    Indicação 23/2026 - Instalação de lixeiras comunitárias no final da rua JK de Oliveira e na estrada SMI 223 Autor Vereador Adelar    Indicação 24/2026 Indica equipe técnica para acompanhar os processos de compras, armazenamentos e distribuição de alimentos nas escolas e CMEIs Municipais. Autor Vereador Anderson    Câmara Municipal - São Miguel do Iguaçu-PR, em 13 de março de 2026     Juliane Dandolini                              Valdecir Teixeira                   Presidente                                    Oficial Administrativo
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Atualizado Sexta-feira, 17 de Abril de 2026 às 16:53:14