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Recomendação Administrativa 01/2024 do Ministério Publica de Contas
Valdecir
Terça-feira, 19 de Novembro de 2024
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Procuradoria-Geral 1

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC 
Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024, págs. 47 e 48 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; 

CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo; 

CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 

CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; 

CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos judiciais; 

CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029; 

CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel observância do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2025; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; 

CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; 

CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; 

CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; 

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; 

CONSIDERANDO que o disposto no § 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; 

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; 

CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de decisões judiciais definitivas; 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; 

RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: 

I) Ao Prefeito Municipal: 
1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 
2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. 

II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. 

III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 
1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os  valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 
2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão; 

IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 
1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos; 
3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão ordinária; 
4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 
4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 
4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet; 
4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 
4.4. Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara Municipal na Internet. 

V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 
2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 

Publique-se. 

Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024.
 
GABRIEL GUY LÉGER 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
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 PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA 2025  Data: 22 de março de 2025 - Horas: 16:30     MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO   Projeto de Lei 421/2025 Recebe com encargo, doações de bens imóveis, do Clube R. Esperança/Aurora Objetivo: Objetivo: Incorporar estrutura ao patrimônio público municipal – 2ª votação   Projeto de Lei 422/2025 Altera dispositivos da Lei Municipal 3.761/2024 - 2ª votação Objetivo: Regulamenta auxilio alimentação aos Servidores públicos municipais   Projeto de Lei 426/2025 Abertura de créd./R$ 1.824.000,00/ Leis 3883 e 3865/2025 – 2ª votação Objetivo: Suplementar despesas com diárias e despesas de restituições do Programa Agricultura Forte.   Projeto de Lei 423/2025 Altera dispositivo da Lei Municipal 3.413/2021- Nota Fiscal dá Prêmios. Objetivo: Atualiza valor de R$ 30.000,00 para R$ 40.00,00 para os prêmios oferecidos. Tramitação Legal   Projeto de Lei 424/2025 Concessão de uso de veículos de passageiros e outras providências Objetivo: Vinculados a Instituições sem fins lucrativos, esportiva, social, cultural, religiosa e comunitária com sede no Município. Tramitação Legal   PROPOSIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL   Projeto de Lei 415/2025 Altera Lei Municipal nº 3.555/2022 - 2ª votação Objetivo: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal - Autores: Mesa Diretiva   Projeto de Lei 425/2025 Declara Utilidade Pública a Associação do Moto Grupo Arcanjos 277, de SMI Autora: Vereadora Juliane - Tramitação Legal   Projeto de Lei 427/2025 Altera Lei Municipal 3.779/2024 – concessão de auxilio alimentação - leitura Objetivo: benefício em pecúnia ou cartão magnético, aos servidores efetivos do Poder Legislativo-Autores: Mesa Diretiva.   Projeto de Lei 428/2025 Declara Utilidade Pública a Associação de Moradores de São Vicente - Autor: Vereador Anderson   Projeto de Lei 429/2025 Declara Utilidade Pública a Associação de Moradores de Linha Guanabara Vereador - Wando   INDICAÇÕES   062/2025 Reestrutura antiga Escola em Sta Cruz para abrigar Clube de Mães Santa Cecilia Autor Vereador Evandro   066/2025 Indica alargamento da passagem do rio sob ponte, na Estrada Noé N.de Medeiros Linha São Vicente Autores: Vereadores Capitão Claudio e Anderson.   067/2025 Indica Revitalização da Praça no Distrito Administrativo  São Jorge  - Autor Vereador Juninho da Saúde   069/2025 Indica Projeto alteração na gratificação dos Diretores e Coordenadores de Escolas e CMEIS do Município. Autor: Vereador Adelar.   070/2025 Indica Calçamento com pedras irregulares no interior da Vila Rural Verdes Campos – Autor Vereador Lafaiete   071/2025 Indica Campanha Educativa de conscientização sobre a importância do uso de capacetes por usuários de motos elétricas, scooters e patinetes. Vereador Wando.   Requerimento 03/2025 Votos de Congratulações ao 14º Batalhão da Policia Militar pelos 40 anos de criação e dedicação em nossa região.  Autora: Vereadora Juliane Dandolini     Câmara Municipal - São Miguel do Iguaçu-PR, em 14 de abril de 2025         Juliane Dandolini                                                               Sônia S. Leite                        Presidente                                                       Auxiliar de Administração
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 PAUTA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA 2025  Data: 14 de março de 2025 - Horas: 16:30     MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO   Projeto de Lei 417/2025 Regulariza de edificações no município – aguarda 2ª votação Objetivo: Regularizar Alvará de Construção e posterior Habite-se (mínimo, 05 anos de existência)   Projeto de Lei 418/2025 Contratar operação de crédito com a Caixa R$ 30.000.000,00 - aguarda 2ª Votação Objetivo: Construção da nova Secretaria de Saúde, Clínica especializada em Autismo, revitalização da Prefeitura, aquisição e infraestrutura Loteamento Habitacional, Barracão Industrial e pavimentação asfáltico.     Projeto de Lei 421/2025 Recebe com encargo, doações de bens imóveis, do Clube R. Esperança/Aurora Objetivo: Objetivo: Incorporar estrutura ao patrimônio público municipal - Tramitação Legal   Projeto de Lei 422/2025 Altera dispositivos da Lei Municipal 3.761/2024 - Tramitação Legal Objetivo: Regulamenta auxilio alimentação aos Servidores públicos municipais   Projeto de Lei 423/2025 Altera dispositivo da Lei Municipal 3.413/2021- Nota Fiscal dá Prêmios - leitura Objetivo: Atualiza valor de R$ 30.000,00 para R$ 40.00,00 para os prêmios oferecidos.   Projeto de Lei 424/2025 Concessão de uso de veículos de passageiros e outras providências - leitura Objetivo: Garantir a igualdade de acesso ao serviço público, beneficiando as instituições que desempenham relevantes papel social, cultural, esportivo, educacional, ambiental e comunitário em nosso Município.   Projeto de Lei 426/2025 Abertura/crédito R$ 1.824.000,00, base/ Leis 3883 e 3865/2025 - leitura Objetivo: Suplementar despesas com diárias e despesas de restituições do Programa Agricultura Forte.   PROPOSIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL   Projeto de Lei 415/2025 Altera Lei Municipal nº 3.555/2022 - Tramitação Legal Objetivo: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal - Autores: Mesa Diretiva   Projeto de Lei 425/2025 Declara Utilidade Pública a Associação do Moto Grupo Arcanjo 277, de SMI Autora: Vereadora Juliane   INDICAÇÕES   061/2025 Indica disponibilização de Rede Wi-Fi para Pacientes na Recepção do Hospital S. M. Arcanjo Autor: Vereador Juninho da Saúde.   063/2025 Indica Ampliação da UBS do Distrito da Aurora e instalação de Gabinete Odontológico Autor: Vereador Wando   064/2025 Indica Recapeamento asfáltico com revitalização/via que dá acesso à Igreja da Linha São Vicente Autora: Vereadora Juliane   065/2025 Indica que seja estendido o Vale Alimentação aos Servidores em Cargo de Comissões do Executivo Autor: Vereador Anderson Lazzeris    Câmara Municipal - São Miguel do Iguaçu-PR, em 10 de abril de 2025          Juliane Dandolini                                                         Sônia S. Leite                        Presidente                                                       Auxiliar de Administração
04/04/2025 - Pauta da 10ª Sessão Ordinária de 2025
    MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO   Projeto de Lei 407/2025 Concessão de diárias e adiantamentos de despesas – aguardando 2ª votação Objetivo: Atualização da legislação que rege a matéria, revogando as leis antigas   Projeto de Lei 410/2025 Abertura de crédito especial R$ 2.089.000,00 – aguardando 2ª votação Objetivo: Suplementar despesas no Departamento de Turismo e da Secretaria de Segurança e Trânsito   Projeto de Lei 412/2025 Fomento/Assoc. SMI Futsal Feminino Amarelinho do Oeste R$ 266.150,00  Objetivo: Fomento da modalidade no Município aguardando 2ª votação   Projeto de Lei 413/2025 Altera dispositivo da Lei Municipal 2.201/2011 - Diário Oficial Eletrônico Objetivo: Atende preceitos da Lei Federal 13.709/2018 - aguardando 2ª votação   Projeto de Lei 414/2025 Autoriza receber lotes urbanos em doação ao IDESS - aguardando 2ª votação Objetivo: Para fins de Projeto Habitacional, para construção de 50 casas   Projeto de Lei 416/2025 Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Munícipio aguardando 2ª votação Objetivo: Regularização de créditos tributários.   Projeto de Lei 417/2025 - Regulariza de edificações no município - Tramitação Legal Objetivo: Regularizar Alvará de Construção e posterior Habite-se (mínimo, 05 anos de existência)   Projeto de Lei 418/2025 Autoriza contratar operação de crédito com a Caixa Tramitação Legal Objetivo: Construção da nova Secretaria de Saúde, Clínica especializada em Autismo, revitalização da Prefeitura, aquisição e infraestrutura Loteamento Habitacional, Barracão Industrial e pavimentação asfáltico.     Projeto de Lei 419/2025 - Amplia número de vagas de Operador de Máquinas - leitura Objetivo: Atender necessidades temporárias para as Secretarias de Viação, Agricultura e Meio Ambiente   Projeto de Lei 420/2025 Amplia número de vagas para psicólogo criado pela Lei Municipal 3.626/2022 - leitura Objetivo: Para atender realização de Processo Seletivo Simplificado   Projeto de Lei 421/2025 Autorização o Executivo receber em doações de bens imóveis - leitura Objetivo: Doação de imóveis do Clube Recreativo Esperança de Aurora do Iguaçu   Projeto de Lei 422/2025 Altera dispositivos da Lei Municipal 3.761/2024 - leitura Objetivo: Regulamenta auxilio alimentação aos Servidores públicos municipais    PROPOSIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL   Projeto de Lei 415/2025 Altera Lei Municipal nº 3.555/2022 - leitura Objetivo: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal Autores: Mesa Diretiva   53/2025 Indica Reforma do CMEI Carolina Barela   Autor: Vereador Evandro   55/2025 Indica Elaboração de Projeto de Lei ao Executivo para reajuste Salarial dos Conselheiros Tutelares Autores: Todos os Edis   56/2025 Indica construção de de Ponto de ônibus na Rua Laranjeiras – Bairro Bela Vista   Autor: Vereador Raulique   57/2025 Indica Ampliação de Sala na Escola Municipal em  Santa Rosa do Ocoi.  Autor: Vereadores Juninho da Saúde e Anderson   58/2025 Indica Revitalização da Praça do Lago Municipal José Christ Autora: Vereadora Juliane    59/2025 Indica construção de de Ponto de ônibus naLinha Alto Laranjita   Autor: Vereador Wando   60/2025 Indica Mudança do Portão da Escola Municipal Henrique Ghellere   Autor: Vereador Lafaiete G.Meira     Câmara Municipal - São Miguel do Iguaçu-PR, em 04 de abril de 2025          Juliane Dandolini                                                           Sônia S. Leite                        Presidente                                                       Auxiliar de Administração
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