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PAUTA DA 7ª SESSÃO EXTRAODINÁRIA 2021
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Terça-feira, 09 de Março de 2021

PAUTA DA 7ª SESSÃO EXTRAODINÁRIA 2021

Data: 10 de março de 2021 -  Horas: 09:00

            

                         

 

 

 

MATÉRIA DO PODER EXECUTIVO:

 

Todos os Projetos estarão em 2ª votação:

 

Projeto de Lei 008/2021 Revoga a Lei Municipal 3.295/2019 – Criação da ARASMI

Objetivo: Revogação da ARASMI – Agência Reguladora Ambiental de São Miguel do Iguaçu

 

Projeto de Lei 009/2021 Revoga a Lei 3.327/2020 Alterou Conselho Municipal de Saneamento

Objetivo: Se faz necessário a revogação, devido a pretendida extinção da ARASMI

 

Projeto de Lei 010/2021 Revoga a Lei 3.364/2020 Compensação de significativo Impacto Ambiental

Objetivo: Se faz necessário a revogação, devido a pretendida extinção da ARASMI

 

Projeto de Lei 011/2021 Revoga a Lei 3.392/2020 Elaboração e aprovação dos Laudos de poluição sonora

Objetivo: Se faz necessário a revogação, devido a pretendida extinção da ARASMI

 

Projeto de Lei 012/2021 Revoga a Lei 3.395/2020 Implantação de Logística Reversa no município

Objetivo: Se faz necessário a revogação, devido a pretendida extinção da ARASMI

 

Projeto de Lei Complementar 013/2021 Nova Redação a Lei Complementar 005/2020 Instituiu Código Municipal do Meio Ambiente

Objetivo: Se faz necessário a revogação, devido a pretendida extinção da ARASMI

 

Projeto de Lei 19/2021 Revoga Lei Municipal 3.368/2020 Termo de concessão de Uso com a ACRILEITE

Objetivo: Destinar veículo para COOPERCAM

 

Projeto de Lei 20/2021 Credencia pessoa Física ou Jurídica para Prestar Serviço Área da Saúde e laboratoriais 

Objetivo: Suprir demanda no Pronto Atendimento, complexo hospitalar e Secretaria de Saúde

 

Câmara Municipal 09 de março de 2021 - São Miguel do Iguaçu-PR

  

 

Raulique Farias                                                  Sonia Severiano Leite 

    Presidente                                                      Auxiliar de Administração

 

 

Obs. Esta Sessão será realiza com o plenário fechado ao Público, mas com transmissão ao vivo no site desta Câmara: www.saomigueldoiguacu.pr.leg.br

Facebook: https://www.facebook.com/legislativo.smi

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02/12/2025 - Parecer da Comissão de Finanças sobre a LOA 2026
Assunto: Projeto de Lei que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026 e da outras providências”, objeto da Mensagem nº 114/2025.     Senhora Presidente do Poder Legislativo Senhores Vereadores:     A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização se reuniu para analisar o Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 500/2025, e estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026 e dá outras providências.   Em sede de Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o juízo de admissibilidade.   A apresentação do presente projeto atende as disposições da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que a estimativa das receitas deve ser estabelecida com base nas receitas próprias do Município, observando as transferências de recursos pelo governo Federal e Estadual.   Desse modo, a despesa deve ser fixada de acordo com o planejamento, ajustados às diretrizes, objetivos, programas e metas da Administração, e de acordo com as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual de Investimento (PPA).   No mérito, considera-se que, inicialmente o orçamento público é um fato puramente econômico ou financeiro, posteriormente (após a criação e a incidência da Lei Orçamentária) torna-se um fato jurídico. Sob seu aspecto político o Orçamento demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição.   Ainda, impende considerar que leis sobre políticas públicas e execução orçamentária são de iniciativas do poder executivo. A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Assim, no presente projeto compete apenas autorizar ou não a matéria orçamentária, de forma vinculada às exigências constitucionais e legais superiores[1].   Ainda sobre o tema, Regis Fernandes de Oliveira afirma:   Sempre entendemos que o órgão apropriado para fixar as políticas públicas e dar-lhe as diretrizes é o Executivo. Este tem todos os dados em mãos, mantém em seu poder todo o plexo de informações sobre os recursos que possui e como irá empregá-los. Daí, sem sentido se afigura a transferência de tal discussão para o parlamento. O Congresso pode e deve discutir o orçamento, como pela essencial, democrática e republicana. No entanto, não tem elementos para divergir, em essência do governo. Nem pode, porque a execução caberá ao Executivo, que fixa as políticas públicas. Convenhamos que não tem o Poder Legislativo, hoje, estrutura e conhecimentos específicos para alterar, na essência, a proposta da lei de diretrizes orçamentárias e também a proposta de orçamento anual. (Curso de Direito Financeiro. 3 ed. – 2010. p. 447)   Também é oportuno lembrar que os valores gastos com a educação devem ficar no patamar mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e, com saúde, o montante de 15% (quinze por cento) do orçamento, o que foi consignado na proposta considerando as despesas correntes estimadas.   Também foram observadas as normas legais aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações judiciais, tendo sido destinado o montante do R$6.000.000,00, na dotação 02.062.0022.2054 – Encargos Precatórios e Sentenças Judiciais, valor que, em cotejo com a relação de precatórios apresentada pelo Poder Executivo que deverão ser pagos no exercício 2026, se mostra suficiente e adequado para atender as obrigações judiciais do Município (of. 1027/2025 – PMSMI).   Assim, diante da legalidade, entendemos que nada obsta que os Nobres Pares desta Casa de Leis apreciem o presente projeto de lei.   Neste contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise.   Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2025.     Edio Carminatti                                                                           Vanderlei dos Santos      Presidente                                                                                        Relator                                               Anderson Nunes Lazzeris          Membro [1] MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16a Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.
Atendimento
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Atualizado Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 às 16:50:00