02/12/2025 - Parecer da Comissão de Finanças sobre a LOA 2026
Assunto:
Projeto
de Lei que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026 e da outras providências”, objeto
da Mensagem nº 114/2025.
Senhora Presidente do Poder Legislativo
Senhores Vereadores:
A
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização se reuniu para
analisar o Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 500/2025, e estima a
receita e fixa a despesa para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Em
sede de Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder
Executivo na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o
juízo de admissibilidade.
A
apresentação do presente projeto atende as disposições da Constituição Federal
e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que a estimativa das receitas deve ser
estabelecida com base nas receitas próprias do Município, observando as
transferências de recursos pelo governo Federal e Estadual.
Desse
modo, a despesa deve ser fixada de acordo com o planejamento, ajustados às
diretrizes, objetivos, programas e metas da Administração, e de acordo com as
disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano
Plurianual de Investimento (PPA).
No
mérito, considera-se que, inicialmente o orçamento público é um fato puramente
econômico ou financeiro, posteriormente (após a criação e a incidência da Lei
Orçamentária) torna-se um fato jurídico. Sob seu aspecto político o Orçamento
demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem
alcançados com essa distribuição.
Ainda,
impende considerar que leis sobre políticas públicas e execução orçamentária
são de iniciativas do poder executivo. A atribuição típica e predominante da
Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a
conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não
executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução.
Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Assim, no presente
projeto compete apenas autorizar ou não a matéria orçamentária, de forma
vinculada às exigências constitucionais e legais superiores[1].
Ainda
sobre o tema, Regis Fernandes de Oliveira afirma:
Sempre
entendemos que o órgão apropriado para fixar as políticas públicas e dar-lhe as
diretrizes é o Executivo. Este tem todos os dados em mãos, mantém em seu poder
todo o plexo de informações sobre os recursos que possui e como irá
empregá-los. Daí, sem sentido se afigura a transferência de tal discussão para
o parlamento. O Congresso pode e deve discutir o orçamento, como pela
essencial, democrática e republicana. No entanto, não tem elementos para
divergir, em essência do governo. Nem pode, porque a execução caberá ao
Executivo, que fixa as políticas públicas.
Convenhamos
que não tem o Poder Legislativo, hoje, estrutura e conhecimentos específicos
para alterar, na essência, a proposta da lei de diretrizes orçamentárias e
também a proposta de orçamento anual.
(Curso de Direito Financeiro. 3 ed. – 2010. p. 447)
Também
é oportuno lembrar que os valores gastos com a educação devem ficar no patamar
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e, com saúde, o montante de 15% (quinze
por cento) do orçamento, o que foi consignado na proposta considerando as
despesas correntes estimadas.
Também foram observadas as normas legais
aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as medidas necessárias
ao cumprimento das obrigações judiciais, tendo sido destinado o montante do R$6.000.000,00,
na dotação 02.062.0022.2054 – Encargos Precatórios e Sentenças Judiciais, valor
que, em cotejo com a relação de precatórios apresentada pelo Poder Executivo
que deverão ser pagos no exercício 2026, se mostra suficiente e adequado para
atender as obrigações judiciais do Município (of. 1027/2025 – PMSMI).
Assim, diante da legalidade, entendemos
que nada obsta que os Nobres Pares desta Casa de Leis apreciem o presente
projeto de lei.
Neste
contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer
favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise.
Sala das
Comissões, 1º de dezembro de 2025.
Edio
Carminatti
Vanderlei dos Santos
Presidente
Relator
Anderson
Nunes Lazzeris
Membro
[1] MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16a
Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.